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Processo:
0009008-80.2010.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada nos processos que tratam de expurgos inflacionários. O STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, afastando o direito às diferenças de correção monetária pretendidas. A homologação de acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores constitui meio adequado para solução das controvérsias, sendo facultada a adesão no prazo fixado. A sentença recorrida contraria entendimento vinculante, o que autoriza o provimento monocrático do recurso. Diante da instabilidade jurisprudencial pretérita, afasta-se a condenação em verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento:“1. É indevida a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165. 2. A solução das controvérsias pode ocorrer por adesão ao acordo coletivo homologado, observados os prazos fixados. 3. Em razão da instabilidade jurisprudencial anterior, admite-se o afastamento da sucumbência com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170; CPC, arts. 926, 927, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025.