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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009008-80.2010.8.16.0017 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ APELANTE:ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: JOAO HERNANDES SOARES, ESPÓLIO DE JOSE HERNANDES CABRERA, ESPÓLIO DE PIOTR BODNARCZUK E APARECIDA BODNARCZUK RELATOR:DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADPF 165). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada nos processos que tratam de expurgos inflacionários. O STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, afastando o direito às diferenças de correção monetária pretendidas. A homologação de acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores constitui meio adequado para solução das controvérsias, sendo facultada a adesão no prazo fixado. A sentença recorrida contraria entendimento vinculante, o que autoriza o provimento monocrático do recurso. Diante da instabilidade jurisprudencial pretérita, afasta-se a condenação em verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento:“1. É indevida a cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165. 2. A solução das controvérsias pode ocorrer por adesão ao acordo coletivo homologado, observados os prazos fixados. 3. Em razão da instabilidade jurisprudencial anterior, admite-se o afastamento da sucumbência com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 170; CPC, arts. 926, 927, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários. A instituição financeira defende, em preliminar, a inexistência de saldo e, consequentemente, de diferenças a serem pagas em relação aos Planos Collor I e II, sustentando que as contas indicadas na inicial apresentavam saldo zero ou foram abertas posteriormente aos períodos de incidência dos expurgos. Em relação às contas nº 013.703-9, 013.698-9 e 012.982-6, apresenta extratos bancários e argumenta que não havia saldo apto a sofrer a incidência dos índices postulados. Alega, ainda, que o entendimento adotado na sentença quanto ao Plano Collor I não observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do índice aplicável às cadernetas de poupança, invocando precedentes e julgamentos de recursos repetitivos sobre a matéria. Sustenta também a inexistência de violação a direito adquirido, argumentando que as alterações promovidas pelos planos econômicos decorreram do exercício da competência estatal para disciplinar a política monetária e econômica, não havendo direito adquirido à manutenção de determinado índice de correção monetária. Quanto aos valores não transferidos ao BACEN, defende a aplicação do índice correspondente à variação da BTN, a partir da vigência do Plano Collor I, e sustenta a eficácia das medidas provisórias que disciplinaram a matéria. Insurge-se, igualmente, contra a condenação relativa ao Plano Collor II, sustentando a improcedência do pedido e defendendo a aplicação dos critérios previstos na legislação então vigente, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Impugnou-se o critério de atualização dos valores, sustentando que, uma vez reconhecido eventual direito às diferenças, a atualização deve observar o mesmo critério aplicável aos depósitos de poupança, não sendo cabível a utilização de índice diverso para atualização do débito judicial. Também se insurge contra a cumulação de juros remuneratórios com os demais encargos incidentes sobre a condenação, sustentando que os juros remuneratórios integram o próprio direito às diferenças de correção monetária e não podem ser novamente acrescidos ao débito na forma determinada na sentença. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de cálculo e dos consectários da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pela instituição financeira, a parte apelada quedou-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Da decisão monocrática A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (CPC, art. 927, I), razão pela qual deve ser aplicada em todas as ações individuais que têm como objeto os mencionados planos econômicos, como é o caso da presente demanda. Trata-se da observância ao sistema de precedentes previsto pelo Código de Processo Civil, cujo escopo é promover a uniformização da jurisprudência, assegurando estabilidade, integridade e coerência às decisões do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 926 do referido diploma legal. O art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o recurso de apelação, o relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. O inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que, facultada a apresentação de contrarrazões, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida foi contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida destoa do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, cuja observância é obrigatória, evidenciando-se legítima a atuação monocrática do relator para dar provimento ao recurso. 3. Da constitucionalidade dos planos econômicos (ADPF n. 165 do STF) Inicialmente cumpre consignar que eventuais questões preliminares e prejudiciais suscitadas na apelação e/ou nas contrarrazões restam prejudicadas, tendo em vista o julgamento da ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento definitivo acerca da matéria, superando as teses anteriormente discutidas e afastando a necessidade de apreciação autônoma desses pontos. As questões envolvendo os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) vinham sendo solucionadas pela jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento das diferenças de correção monetária. Entretanto, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e se homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e os poupadores, consoante a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025).” (destaquei) Segundo trecho do voto do Ministro Cristiano Zanin[1], a Corte Suprema entendeu que a validade dos planos econômicos deve considerar o quadro socioeconômico vivido pelo Brasil entre 1986 e 1991 em razão da inflação elevada e instabilidade da moeda, justificando a adoção de medidas excepcionais para o restabelecimento da economia. Os planos econômicos foram baseados em medidas não convencionais de controle da inflação, que iam além das tradicionais políticas monetárias e fiscais, por isso foram denominados de planos heterodoxos. As medidas implantadas buscavam combater a chamada “inércia inflacionária”, caracterizada pela perpetuação da inflação em razão de mecanismos automáticos de reajuste de contratos, salários e preços. Nesse contexto, os planos econômicos combinaram diferentes instrumentos de intervenção estatal, como o congelamento de preços e salários, o controle da emissão monetária e a implementação de reformas institucionais. Ainda, conforme o julgado, o controle da inflação ocorreu apenas com o plano real em 1994, que agregou também a necessidade de sustentabilidade fiscal. Restou reconhecido que as medias guardam conformidade com a Constituição, por competir ao Estado a preservação da ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Logo, para o Supremo, é possível reconhecer a constitucionalidade e o caráter cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, assegurar que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Por fim, enfatizou que o Banco Central do Brasil, enquanto autoridade monetária responsável pela estabilidade da moeda, corroborou a necessidade das medias econômicas adotadas à época. Desse modo, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, conclui-se que a pretensão relativa aos expurgos inflacionários não merece acolhimento, impondo-se o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Da homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representantes dos poupadores Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, a Suprema Corte também afirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo homologado, assegurando aos poupadores o recebimento dos valores nele previstos. Ademais, ao reafirmar a constitucionalidade dos referidos planos, consolidou-se a solução definitiva da controvérsia. Fixou-se o prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para a realização de novas adesões de poupadores, determinando-se às partes signatárias do acordo coletivo que empreendam todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido. Assim, a despeito da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ressalva-se a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo, no prazo estabelecido. 5. Sucumbência No que se refere à sucumbência, incide o princípio da causalidade. Entretanto, diante da instabilidade jurisprudencial acerca da matéria, posteriormente superada com o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, adota-se o entendimento firmado pelo Exmo. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, que, nos autos da apelação cível n. 0029406-57.2010.8.16.0014, consignou: “Não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, referido princípio determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas. Ao final, prevaleceu o acordo coletivo, de modo que ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia. Também se afasta a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’”. Assim, afasta-se a condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como a incidência de honorários recursais, nos termos da fundamentação. III. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, do CPC e 182, XXI, do RITJPR, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ressalvada a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo, no prazo estabelecido na ADPF n. 165 do STF. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. [1] “Ressalto que a análise da validade dos planos econômicos passa, necessariamente, pela adequada compreensão do quadro socioeconômico do país durante o período de 1986 a 1991 e da busca incessante pela estabilidade monetária. Os chamados planos heterodoxos foram tentativas do governo brasileiro, na década de 1980 e início dos anos 1990, de conter a inflação por meio de medidas não convencionais, isto é, que não se baseavam apenas em políticas monetárias e fiscais tradicionais. Ainda hoje é possível observar outros países implementarem planos econômicos com medidas heterodoxas com o intuito de controlar a inflação. A adequação dessas medidas, em muitas situações, só pode ser verificada com o transcurso do tempo. No caso brasileiro, esses planos combinavam congelamento de preços e salários, controle da emissão de moeda e reformas institucionais. A ideia central era combater a chamada "inércia inflacionária", ou seja, a tendência da inflação a se perpetuar por mecanismos como reajustes automáticos de contratos, salários e preços. O controle da inflação, todavia, somente foi atingido com o Plano Real, em 1994, quando se agregou a necessidade de respeito à sustentabilidade fiscal. Este plano, aliás, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal, sendo reconhecida sua constitucionalidade (ADPF 77). Ainda que a implementação desses planos tenha gerado consequências negativas para poupadores à época, é imperioso reconhecer que guardam conformidade com a Constituição, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. É possível, portanto, admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Nessa linha, o Banco Central do Brasil, autoridade monetária responsável por assegurar a higidez da moeda pátria, enfatizou a necessidade dos planos econômicos à época em que foram lançados.” Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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